Perguntas frequentes

Entende-se como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Não. Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.

(Base legal: art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.).

A opção pelo Simples Nacional é realizada somente na internet, no Portal do Simples Nacional ( em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

As contribuições para Pis/Pasep e Cofins possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes – se pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público ou contribuintes especiais.

Ambos os tributos apresentam três hipóteses de incidência distintas:

  1. O faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
  2.  O pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
  3. A arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

Para optar pelo enquadramento como Microempresa primeiramente precisa ter receita bruta igual ou inferir a R$ 360.000,00.

Nos casos em que a receita bruta anual for superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, a sociedade poderá ser enquadrada como pequeno porte.

Este sendo optante pelo Simples Nacional pode auferir receita bruta anual de até R$ 81.000,00.

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